STJ avalia início do prazo recursal em caso de dupla intimação eletrônica
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a avaliar na quartafeira
(20/8) passada qual será o início do prazo recursal nos casos em que ocorre
a dupla intimação da decisão judicial, pelo portal eletrônico e pelo Diário da
Justiça eletrônico (DJe).
O tema está em análise sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado vai fixar
uma tese vinculante, que terá observância obrigatória nas instâncias ordinárias.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sebastião Reis
Júnior.
Relator dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha votou por definir
que, em tais casos de duplicidade de intimação, o prazo recursal seja contado
pela data de acesso no portal eletrônico, quando ele ocorrer antes da publicação
no DJe.
Para ele, a ciência inequívoca da intimação por meio do site torna-a válida e
suficiente para que se inicie o prazo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da
Lei 11.419/2006.
Caso de dupla intimação
A posição é condizente com a forma que o Conselho Nacional de Justiça
regulamentou o tema na Resolução 455/2022 e 569/2024, mas diverge de
decisão da própria Corte Especial do STJ, anterior a elas.
Em 2021, o colegiado decidiu que, na hipótese de os advogados das partes
sofrerem dupla intimação sobre o mesmo ato processual, a que ocorrer pelo
portal eletrônico do tribunal deve prevalecer sobre a feita pelo Diário da Justiça
Eletrônico (DJe).
Para o ministro Noronha, a mudança é necessária porque o CNJ instituiu um
novo paradigma de comunicações processuais, segundo o qual os prazos
passam a ser contados exclusivamente com base na publicação no DJe ou no
domicílio judicial eletrônico.
Modulação dos efeitos
Essa regulamentação feita pelo CNJ ainda levou o relator a propor a modulação
temporal dos efeitos da tese — ou seja, para que ela seja aplicável a partir de
determinada data, preservando os casos anteriores.
Isso porque, hoje, todos os prazos processuais serão contados com base nas
publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça
Eletrônico Nacional, onde estão centralizadas as intimações de decisões.
O ministro Noronha propôs que a nova tese do STJ valha para casos após 16
de maio de 2025, quando houve a unificação das intimações pelo CNJ.
Nesse ponto divergiu o ministro Humberto Martins, que adiantou voto. Ele
concordou com a tese, mas propôs um novo marco: que a tese seja aplicada
apenas para as intimações após o trânsito em julgado do recurso especial em
julgamento.
Tese proposta
Havendo duplicidade de intimação, prevalece como termo inicial da contagem
do prazo recursal a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que
anterior à publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
A partir de 16 de maio de 2025, o termo inicial para contagem dos prazos será
exclusivamente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou a
comunicação efetivada pelo Domicilio Judicial eletrônico, conforme
regulamentação do CNJ.
REsp 1.995.908
REsp 2.004.485